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Deveres e Direitos Consagrados no Estatuto do Dador de Sangue

Como é do conhecimento público, foi aprovado no dia 24 de Julho na Assembleia da República o Estatuto em epígrafe, tendo o mesmo sido publicado no Diário da Repúbli-ca, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012, Lei n.º 37/2012 de 27 de Agosto.
Este Estatuto veio reunir toda a legislação existente dispersa, mas, ficou incompleto, porque não foi incluída a isenção das taxas moderadoras nos hospitais, aliás, como sempre existiu. É propósito da ADASCA por este meio dar a conhecer o que mais nos interessa neste assunto. Assim, iniciamos pelo Artigo 5.º alusivo aos Deveres do Dador de Sangue: 1) O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente receptor. 2) O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos: a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável; b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade; c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a protecção do receptor de quaisquer riscos de infecção ou contágio.
Seguidamente, o Artigo 6.º diz respeito aos Direitos do Dador de Sangue, a começar pelo parágrafo nº. 1. O dador ou candidato a dador tem direito: a) Ao respeito e salva-guarda da sua integridade física e mental; b) A receber informação precisa, compreen-sível e completa sobre todos os aspectos relevantes relacionados com a dádiva de sangue; c) A não ser objecto de discriminação; d) À confidencialidade e à protecção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor; e) Ao reconhecimento público; f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor; g) A ausentar-se das suas actividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador; h) Ao seguro do dador; i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.
No parágrafo nº. 2 podemos ler que, não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que: a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efectuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos; b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam im-putáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efectuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.
Perante o interesse publico deste assunto, adiantamos ainda os seguintes pontos: 3) Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista. 4) Perde o direito aos benefícios o dador que in-terrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.
O que mais preocupava os dadores está agora consagrado no Artigo 7.º e diz respeito à Ausência das actividades profissionais: 1) O dador está autorizado a ausentar-se da sua actividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue. 2) Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável. 3) O dador considera-se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas. 4) O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da actividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado. 5) O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.
Finalmente no Artigo 8.º define o que são as Associações de Dadores de Sangue: 1) O Estado reconhece a importância das associações de dadores de sangue. 2) Conside-ram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objecto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos. 3) Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue. 4) As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue. 5) As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e planos de actividades relacionados com a dádiva de sangue. 6) As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.
Conclusão: Artigo 9.º - define as regras para as Visitas a doentes internados a saber: 1) Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabeleci-mentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito. 2) Excepci-onalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar. A presente lei será regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Desde Fevereiro do corrente ano que as reservas de sangue não atingem os níveis confortáveis. Os meses de Junho, Julho e Agosto as quebras foram preocupantes, mas, na opinião do Presidente do IPST “o depósito” manteve-se sempre cheio. Há mais dadores de sangue, mas reservas continuam no limite, que contradição. O ideal seria, alcançar um stock de 9500 unidades de reserva diária.
Há que içar bem alto o reconhecimento público do dador de sangue, mediante a repo-sição da isenção das taxas moderadoras nos hospitais, sem essa mais-valia vs incentivo as dádivas vão continuar abaixo do desejável. Mais informações sobre este e outros assuntos através do Blog:aveiro123-portaaberta.blogspot.com.

Joaquim Carlos
Presidente da Direcção ADASCA

NB: Para visionar o Artigo de Opinião: Deveres e Direitos Consagrados no Estatuto do Dador de Sangue, basta clicar no link abaixo.

http://www.ribeirinhas.pt/2012/09/14/deveres-e-direitos-consagrados-no-e...

PDF: 
PDF icon Estatuto Integral do Dador de Sangue.pdf